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Decreto do Distrito Federal nº 33265 de 13 de Outubro de 2011

Abre crédito suplementar no valor de R$ 7.012.823,00 (sete milhões, doze mil, oitocentos e vinte e três reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a”, “b” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 410.000.398/2011, 195.000.054/2011, 430.000.070/2010, 430.000.391/200 8, 131.000.886/2011, 300.000.437/2011, 070.002.547/2011, 070.002.568/2011, 460.000.371/2011, 056.000.456/2011, 400.001.544/2011, 400.001.489/2011 e 380.001.581/2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de outubro de 2011.


Art. 1º

Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 7.012.823,00 (sete milhões, doze mil, oitocentos e vinte e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação na fonte 117 – Alienação de Bens Móveis, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Memorando de Entendimento nº 47.2871/2006 – PNUD/FUNAM/SEMARH, pelo excesso de arrecadação do Contrato de Repasse nº 0212.849-24/2006 – Ministério do Turismo – GDF, dos Convênios nº 01.0175.00/2008 – MCT – SETRAB/GDF, nº 077/2008 TEM – SETRAB/GDF e pela anulação das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º

Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Distrito Federal, do Jardim Botânico de Brasília, do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º

A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ _______________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 200, de 14 de outubro de 2011

Decreto do Distrito Federal nº 33265 de 13 de Outubro de 2011