Decreto do Distrito Federal nº 32992 de 17 de Junho de 2011
Abre crédito suplementar no valor de R$ 3.261.286,00 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos: 131.000.325/2011, 150.000.441/2010, 138.000.335/2011, 110.000.184/2011, 110.000.201/2011, 380.002.231/2010, 430.000.113/2011, 390.000.214/2011, 390.000.219/2011, 400.000.756/2011, 480.000.434/2011 e 060.007.509/2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de junho de 2011.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 3.261.286,00 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII e VIII.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente dos recursos da aplicação financeira dos Convênios nº 957/2004 – FUNASA/MS – SO/GDF, nº 018/2009 – SESAN/MDS – SEDEST/GDF e nº 01.0024.00/2008 – MCT – SEC/GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.
Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Obras e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do DF ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ