Decreto do Distrito Federal nº 31620 de 28 de Abril de 2010
Abre crédito suplementar no valor de R$ 2.598.566,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009 e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta nos processos 070.000.467/2010, 150.000.441/2010, 193.000.125/2010, 193.000.126/2010 e 220.000.217/2010, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de abril de 2010.
Fica aberto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 2.598.566,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente do convênio nº 01.0024.00/2008 – MCT/SEC, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do convênio nº 700331/2008 – MCT/CNPQ/FAPDF, e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes do anexo II.
Em função do disposto no artigo anterior a receita da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO