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Decreto do Distrito Federal nº 3159 de 09 de Fevereiro de 1976

Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a resolução n° 082/75, do CONSELHO INTERMINISTERIAL DE PREÇOS - CIP, aprovada em sessão realizada a 16 de dezembro de 1975, assim como as tabelas decorrentes da citada resolução, conforme consta do processo n° 028.457/75, - D E C R E T A:

Publicado por Governo do Distrito Federal

DISTRITO FEDERAL, 09 de fevereiro de 1976


Art. 1º

O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas 'linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas: Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.

Art. 3º

Este Decreto entrará jem vigor á zero hora do dia 14 de fevereiro de 1976, revogados o Decreto n° 2921, de 13 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.


88° da República e 16° de Brasília ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL

Decreto do Distrito Federal nº 3159 de 09 de Fevereiro de 1976