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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3159 de 09 de Fevereiro de 1976

Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

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Art. 1º

O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas 'linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas: Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 3159 /1976