Decreto do Distrito Federal nº 2878 de 15 de Abril de 1975
Acrescenta parágrafo único ao art. 1°, do Decreto n°. 2 718, de 27 de setembro de 1974, que autoriza o Procurador-Geral a deixar de pleitear em juízo ressarcimento de danos de vulto inferior ao maior salário-minimo vigente no pais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1.967, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 1°. do Decreto n°. 2.718, de 27 de setembro de 1.974, o seguinte parágrafo único:
Art. 1º
§ únicoº
- A 3º Sub procuradoria Geral relacionará os casos em que for adotado o procedimento preconizado neste artigo e fará publicar em o "Distrito Federal", anualmente, os nomes dos responsáveis por prejuízos causados, convocando-os a comparecer ao órgão a fim de tratar de assunto de seus interesses.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.