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Decreto do Distrito Federal nº 28494 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre acessibilidade em instalações esportivas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto n° 27.912, de 02 de maio de 2007; e, Considerando a necessidade de democratização do esporte por meio da garantia de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções; Considerando a importância do esporte como recurso para reabilitação e inclusão social da pessoa com deficiência; Considerando ser a educação pelo esporte fundamental para a promoção do desenvolvimento humano; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de dezembro de 2007.


Art. 1º

A construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas no Distrito Federal atenderão aos preceitos da acessibilidade e do desenho universal.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, estão sujeitos ao disposto no caput as áreas destinadas às praticas esportivas, sanitários, vestiários, arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens, portarias, e demais instalações de apoio.

§ 2º

Em instalações esportivas destinadas a mais de uma modalidade, será previsto percurso acessível que interligue as diversas áreas destinadas às práticas esportivas, bem como às suas instalações de apoio.

§ 3º

As instalações esportivas localizadas em lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo serão, também, interligadas às demais edificações do lote por meio do percurso acessível previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal desenvolverá ações para a democratização e o acesso das pessoas com deficiência ao desporto educacional, de participação e de rendimento, e propiciará a aquisição de materiais e de ajudas técnicas necessárias, tais como:

I

mobiliário;

II

material esportivo;

III

órtese e prótese esportiva;

IV

acessórios e equipamentos esportivos;

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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