Decreto do Distrito Federal nº 28494 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre acessibilidade em instalações esportivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto n° 27.912, de 02 de maio de 2007; e, Considerando a necessidade de democratização do esporte por meio da garantia de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções; Considerando a importância do esporte como recurso para reabilitação e inclusão social da pessoa com deficiência; Considerando ser a educação pelo esporte fundamental para a promoção do desenvolvimento humano; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de dezembro de 2007.
Art. 1º
A construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas no Distrito Federal atenderão aos preceitos da acessibilidade e do desenho universal.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, estão sujeitos ao disposto no caput as áreas destinadas às praticas esportivas, sanitários, vestiários, arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens, portarias, e demais instalações de apoio.
§ 2º
Em instalações esportivas destinadas a mais de uma modalidade, será previsto percurso acessível que interligue as diversas áreas destinadas às práticas esportivas, bem como às suas instalações de apoio.
§ 3º
As instalações esportivas localizadas em lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo serão, também, interligadas às demais edificações do lote por meio do percurso acessível previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º
O Governo do Distrito Federal desenvolverá ações para a democratização e o acesso das pessoas com deficiência ao desporto educacional, de participação e de rendimento, e propiciará a aquisição de materiais e de ajudas técnicas necessárias, tais como:
I
mobiliário;
II
material esportivo;
III
órtese e prótese esportiva;
IV
acessórios e equipamentos esportivos;
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA