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Decreto do Distrito Federal nº 2668 de 12 de Julho de 1974

Proibe o depósito e lançamento de resíduos em vias, logradouros públicos e em áreas não edificadas, institui padrões de recipientes para acondicionamento de lixo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos atribuições que lhe confere o artigo 20, item II; da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n°. 142.832/74, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 304

É proibida a permanência de qualquer tipo de material e recipiente acondicionòdor dê lixo, em vias ou logradouros públicos, além do tempo necessário à remoção, carga e descarga, exceto de material destinadas a obras a serem realizadas na própria via ou logradouro. Parágrafo 1°. - É vedado depositar ou lançar lixo, material ou entulhos de obras nas vias, logradouros públicos e áreas não edificadas do Distrito Federal. Parágrafo 2°. - O lixo proveniente de estabelecimentos comerciais e industriais e prédios residenciais será recolhido em quantidade não superior a 100 (cem) litros ou 30 (trinta) quilos por unidade, em horário fixado pelo Serviço de Limpeza Urbana. Parágrafo 3°. - São recipientes padronizados, destinados ao acondicionamento de lixo para fins de coleta na área do distrito Federal:

a

Os recipientes de Chapa inoxidável, galvanizada ou pintada, de acordo com especificações da Associação Bjasileira de Normas Técnicas(ABNT)e padrões adotados pelo Serviço de Limpeza Urbana.

b

Os sacos plásticos para acondicionamento de lixo especificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e padrões adotados pelo Serviço de Limpeza Urbana.

c

Os containers, conforme padrões adotodos pelo Serviço de Limpeza Urbana. Parágrafo 4°. - A critério do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana, poderão ser adotados recipientes de outro material e formato. Parágrafo 5°. - É obrigatória a colocação de recipientes abertos nas áreas públicas internas dos estabelecimentos comerciais, para depósito de lixo, por parte do público. Parágrafo 6°. - O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casa de saúde, farmárcia, clinicas médicas e odontológicas, será, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos na cor BRANCA leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo 7°. - O titular da Secretaria de Serviços Públicos fixará, por Portaria, os recipientes padronizados a serem adotados nas diversas áreas e edificações do Distrito Federal, a que se referem os Parágrafos 3°., 4°., 5°., e 6°.

Art. 2º

- As infrações ao disposto no presente Decreto ficam sujeitas às sanções estabelecidas no Decreto "N" n° 671, de 30 de outubro de 1967, que serão aplicadas pelo Serviço de Limpeza Urbana, obedecidas, sempre que possível, as normas do processo fiscal administrativo, previstas no Livro III da Lei n°. 4.191, de 24 de dezembro de 1962, revigoradas pelo Artigo 202, do DecretoLei n°. 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 828, de 2 de outubro de 1968, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2668 de 12 de Julho de 1974