Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2668 de 12 de Julho de 1974
Proibe o depósito e lançamento de resíduos em vias, logradouros públicos e em áreas não edificadas, institui padrões de recipientes para acondicionamento de lixo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- As infrações ao disposto no presente Decreto ficam sujeitas às sanções estabelecidas no Decreto "N" n° 671, de 30 de outubro de 1967, que serão aplicadas pelo Serviço de Limpeza Urbana, obedecidas, sempre que possível, as normas do processo fiscal administrativo, previstas no Livro III da Lei n°. 4.191, de 24 de dezembro de 1962, revigoradas pelo Artigo 202, do DecretoLei n°. 82, de 26 de dezembro de 1966.