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Decreto do Distrito Federal nº 25371 de 22 de Novembro de 2004

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os elementos constantes do processo n° 030.005.235/2004, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de novembro de 2004


Art. 1º

Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2004, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

Art. 2º

Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


117° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 25371 de 22 de Novembro de 2004