Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 25371 de 22 de Novembro de 2004
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2004, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.