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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 25371 de 22 de Novembro de 2004

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2004, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.