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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 25371 de 22 de Novembro de 2004

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

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Art. 2º

Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.