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Decreto do Distrito Federal nº 24014 de 04 de Setembro de 2003

Altera os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35, da Lei n.º 6.302, de 15 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses; II – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 24 (vinte e quatro) meses; III – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses; IV – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; V – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; VI – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses; VII – Major QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses; VIII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 36 (trinta e seis) meses." "Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições: I – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares; II – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses; III – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde – 18 (dezoito) meses; IV – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; V – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses; VI – Major QOBM/Comb. – 12 (doze) meses; VII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 12 (doze) meses."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 24014 de 04 de Setembro de 2003