Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 24014 de 04 de Setembro de 2003
Altera os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
Art. 1º
Os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
I – Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses;
II – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 24 (vinte e quatro) meses;
III – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses;
IV – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;
V – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
VI – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses;
VII – Major QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses;
VIII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 36 (trinta e seis) meses."
"Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
I – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares;
II – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses;
III – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde – 18 (dezoito) meses;
IV – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
V – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses;
VI – Major QOBM/Comb. – 12 (doze) meses;
VII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 12 (doze) meses."