Decreto do Distrito Federal nº 23373 de 19 de Novembro de 2002
Dá nova redação ao item 8 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 85/96 do Pólo 3 – Projeto Orla – no Trecho 1 do Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN, da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os termos contidos no Parecer n.º 023/2002, de 19 de março de 2002, da Gerência Executiva de Brasília do Departamento de Proteção – DEPROT do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de novembro de 2002
Fica alterado o item 8 – ALTURA DA EDIFICAÇÃO das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 85/96, do Pólo 3 – Projeto Orla, no Trecho 1 do Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN, da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I, que passa a vigorar com a seguinte redação: "8 – ALTURA DA EDIFICAÇÃO: A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira fornecida pelo setor competente da Administração Regional, é de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), excluídas a caixa d’água e casa de máquinas."
Ficam mantidos os demais parâmetros de uso, ocupação e construção estabelecidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 85/96.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ