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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23373 de 19 de Novembro de 2002

Dá nova redação ao item 8 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 85/96 do Pólo 3 – Projeto Orla – no Trecho 1 do Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN, da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica alterado o item 8 – ALTURA DA EDIFICAÇÃO das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 85/96, do Pólo 3 – Projeto Orla, no Trecho 1 do Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN, da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I, que passa a vigorar com a seguinte redação: "8 – ALTURA DA EDIFICAÇÃO: A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira fornecida pelo setor competente da Administração Regional, é de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), excluídas a caixa d’água e casa de máquinas."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 23373 /2002