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Decreto do Distrito Federal nº 23047 de 21 de Junho de 2002

Abre crédito suplementar. no valor de R$ 481.566,00 (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 8°, incisos I, alínea "a - II, afinei "a", e III, da Lei n° 2.867. de 8 de janeiro de 2002, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de junho de 2002


Art. 1º

Fica aberto, em favor da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, crédito suplementar, no valor de R$ 481.566,00 (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, incisos I, II e III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela incorporação de recursos provenientes dc superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relativo ao Termo de Responsabilidade firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Ação Social, executado pelo Fundo do Assistência Social do Distrito Federal: pelo excesso de arrecadação de recursos oriundos do Cornem n° 151; 2001, celebrado entre o Ministério da Justiça e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Ação Social, com execução pelo Fundo de Assistência Social do Distrito Federal; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos Anexos II e III.

Art. 3º

Em fixação do disposto no artigo 1°, a Receita do Distrito Federal fica alterada na forma do Anexo I.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente decreto, relacionada ao excesso de arrecadação, será ajustada pela Unidade Orçamentária interessada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23047 de 21 de Junho de 2002