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Decreto do Distrito Federal nº 20946 de 31 de Dezembro de 1999

Altera dispositivos do artigo 4º do Decreto n° 17.895, de 10 de dezembro de 1996 e do artigo 4º do Decreto n° 20.756, de 28 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 100, inciso VII e no artigo 144, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda no artigo 56 da Lei n.° 4.320/64, DECRETO:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O artigo 4º do Decreto n.° 17.895, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Cada Unidade Gestora da Administração Direta emitirá a Programação de Desembolso – PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação § 1º - A documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações. § 2º - O Secretário de Fazenda poderá excepcionar a emissão de Programação de Desembolso fora do prazo previsto no caput deste artigo".

Art. 2º

O art. 4º do Decreto n.° 20.756, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Secretário de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas até 31 de dezembro de 1999, relacionadas a subprojetos consignados no orçamento para o corrente exercício e não reprogramados para 2000".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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