Decreto do Distrito Federal nº 20946 de 31 de Dezembro de 1999
Altera dispositivos do artigo 4º do Decreto n° 17.895, de 10 de dezembro de 1996 e do artigo 4º do Decreto n° 20.756, de 28 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 100, inciso VII e no artigo 144, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda no artigo 56 da Lei n.° 4.320/64, DECRETO:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O artigo 4º do Decreto n.° 17.895, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Cada Unidade Gestora da Administração Direta emitirá a Programação de Desembolso – PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação
§ 1º - A documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações.
§ 2º - O Secretário de Fazenda poderá excepcionar a emissão de Programação de Desembolso fora do prazo previsto no caput deste artigo".
Art. 2º
O art. 4º do Decreto n.° 20.756, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Secretário de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas até 31 de dezembro de 1999, relacionadas a subprojetos consignados no orçamento para o corrente exercício e não reprogramados para 2000".
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.