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Decreto do Distrito Federal nº 19888 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o período de realização do recadastramento anual obrigatório dos servidores inativos, militares reformados, e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir do exercício de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de Dezembro de 1998.


Art. 1º

O recadastramento anual obrigatório dos servidores inativos, militares reformados, e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a que se refere o Decreto n° 18.787, de 31 de outubro de 1997, realizar-se-á, a partir do exercício de 1999, no mês de aniversário do aposentado, reformado ou pensionista.

Parágrafo único

Excepcionalmente no exercício de 1999 os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março serão recadastrados respectivamente nos meses de abril, maio e junho, sem prejuízo dos demais recadastramentos previstos para o período.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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