Decreto do Distrito Federal nº 19888 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o período de realização do recadastramento anual obrigatório dos servidores inativos, militares reformados, e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir do exercício de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de Dezembro de 1998.
Art. 1º
O recadastramento anual obrigatório dos servidores inativos, militares reformados, e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a que se refere o Decreto n° 18.787, de 31 de outubro de 1997, realizar-se-á, a partir do exercício de 1999, no mês de aniversário do aposentado, reformado ou pensionista.
Parágrafo único
Excepcionalmente no exercício de 1999 os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março serão recadastrados respectivamente nos meses de abril, maio e junho, sem prejuízo dos demais recadastramentos previstos para o período.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE