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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19888 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o período de realização do recadastramento anual obrigatório dos servidores inativos, militares reformados, e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir do exercício de 1999.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19888 /1998