Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19888 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o período de realização do recadastramento anual obrigatório dos servidores inativos, militares reformados, e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir do exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.