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Decreto do Distrito Federal nº 198 de 09 de Julho de 1962

Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de 40 horas semanias de trabalho.

Art. 2º

As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcinarão da 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, exceto ao sàbados. Parágrafos único - As repartições fiscais ou arrecadoras, de assistência social ou natureza especial poderão ter expediente de acôrdo com as atividades que exercem, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 198 de 09 de Julho de 1962