Decreto do Distrito Federal nº 198 de 09 de Julho de 1962
Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de 40 horas semanias de trabalho.
As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcinarão da 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, exceto ao sàbados. Parágrafos único - As repartições fiscais ou arrecadoras, de assistência social ou natureza especial poderão ter expediente de acôrdo com as atividades que exercem, observado o disposto no artigo anterior.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.