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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 198 de 09 de Julho de 1962

Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 2º

As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcinarão da 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, exceto ao sàbados. Parágrafos único - As repartições fiscais ou arrecadoras, de assistência social ou natureza especial poderão ter expediente de acôrdo com as atividades que exercem, observado o disposto no artigo anterior.