Decreto do Distrito Federal nº 19751 de 06 de Novembro de 1998
Regulamenta o pedido de reconsideração das decisões da Comissão Geral de Anistia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 6 de Novembro de 1998
Das decisões da Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, cabe pedido de reconsideração à própria Comissão, a ser interposto uma vez no prazo de 15 dias de sua publicação, desde que fundado em fatos novos e não apreciados pela decisão recorrida.
Os recursos interpostos contra decisões anteriores da Comissão poderão ser convertidos em pedido de reconsideração.
Após a apreciação do recurso, a decisão revendo ou mantendo a decisão recorrida deverá ser novamente submetida à homologação do Governador do Distrito Federal.
O pedido de reconsideração deverá ser apreciado por relator diverso do que relatou a decisão recorrida.
O Presidente da Comissão Geral de Anistia poderá indeferir de plano os recursos em desacordo com o presente decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do art. 3°, do Decreto n° 18.412/97.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE