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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19751 de 06 de Novembro de 1998

Regulamenta o pedido de reconsideração das decisões da Comissão Geral de Anistia.

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Art. 1º

Das decisões da Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, cabe pedido de reconsideração à própria Comissão, a ser interposto uma vez no prazo de 15 dias de sua publicação, desde que fundado em fatos novos e não apreciados pela decisão recorrida.

§ 1º

Os recursos interpostos contra decisões anteriores da Comissão poderão ser convertidos em pedido de reconsideração.

§ 2º

Após a apreciação do recurso, a decisão revendo ou mantendo a decisão recorrida deverá ser novamente submetida à homologação do Governador do Distrito Federal.

§ 3º

O pedido de reconsideração deverá ser apreciado por relator diverso do que relatou a decisão recorrida.