Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19751 de 06 de Novembro de 1998
Regulamenta o pedido de reconsideração das decisões da Comissão Geral de Anistia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Das decisões da Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, cabe pedido de reconsideração à própria Comissão, a ser interposto uma vez no prazo de 15 dias de sua publicação, desde que fundado em fatos novos e não apreciados pela decisão recorrida.
§ 1º
Os recursos interpostos contra decisões anteriores da Comissão poderão ser convertidos em pedido de reconsideração.
§ 2º
Após a apreciação do recurso, a decisão revendo ou mantendo a decisão recorrida deverá ser novamente submetida à homologação do Governador do Distrito Federal.
§ 3º
O pedido de reconsideração deverá ser apreciado por relator diverso do que relatou a decisão recorrida.