Decreto do Distrito Federal nº 1973 de 29 de Março de 1972
Autoriza a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal a transformar o Grupo Executivo de Remoção em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal fica autorizada a transformar o Grupo Executivo de Remoção, criado nos termos do Decreto Nº 1.473, de 14 de outubro de 1970, em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia (GECC).
Art. 2º
O GECC terá por objetivo a execução de um plano de trabalho com a finalidade de fixar, orientar e prestar assistência social à população transferida para a Ceilândia e terá vigência até 30 de abril de 1973.
Art. 3º
O GEC ficará incumbido de proceder permanentes e rigorosa fiscalização do uso dos lotes compreendidos na área da Ceilândia.
§ únicoº
- Ao GECC competirá requisitar ao órgão competente da NOVACAP, autorização para ocupação dos lotes da Ceilândia.
Art. 4º
A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal fica autorizada a alterar a atual Tabela Especial de Empregos, criada pelo Decreto 1.701, de 28 de maio de 1971, a fim de adaptá-la às necessidades do GECC.
Art. 5º
Os salários da Tabela a que se refere o artigo anterior não poderão ser superiores aos salários fixados na Tabela de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão da Fundação do Serviço Social, para os empregos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 6º
Para atender às despesas que se fizerem necessárias ao Grupo, o Governo do Distrito Federal colocará recursos à disposição da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de março de 1972
84º da República e 12º de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
OTOMAR LOPES CARDOSO
Secretário de Serviços Sociais