Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1973 de 29 de Março de 1972
Autoriza a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal a transformar o Grupo Executivo de Remoção em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia.
Art. 2º
O GECC terá por objetivo a execução de um plano de trabalho com a finalidade de fixar, orientar e prestar assistência social à população transferida para a Ceilândia e terá vigência até 30 de abril de 1973.