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Decreto do Distrito Federal nº 19381 de 01 de Julho de 1998

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica estabelecido o período de 01 a 14 de julho de 1998 para comercialização dos vales-transporte de séries A-EXTRA/98, B-EXTRA/98, C-EXTRA/98 e D-EXTRA/98 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1°, incisos I, II, III e VI do Decreto n° 19.277, de 29 de maio de 1998.

Parágrafo único

Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado. Alt. 2° Os vales-transporte de séries A-06.4, B-06.4, C-06.4 e D-06.4, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem até 31 de julho de 1998, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º

É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 19381 de 01 de Julho de 1998