Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19381 de 01 de Julho de 1998
Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.