Decreto do Distrito Federal nº 19278 de 29 de Maio de 1998
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n.° 194, de 04 de dezembro de 1991, que instituiu o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n.° S41, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e
considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, ai incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando a estabilidade dos preços dos insumos que compõem os custos operacionais, a partir do mês de maio de 1997;
considerando as recentes medidas de reforço ao combate ao transporte clandestino de passageiros no Distrito Federal, introduzidas pelo Decreto n.° 19.236, de 13 de maio de 1998,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As tarifas referentes as linhas constantes do Anexo I - Grupos l, 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
R$ 1,20 (hum real e vinte e centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
R$ 0,70 (setenta centavos) e R$ 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal. Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao beneficio.