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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19278 de 29 de Maio de 1998

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes as linhas constantes do Anexo I - Grupos l, 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

R$ 1,20 (hum real e vinte e centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

II

R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III

R$ 0,70 (setenta centavos) e R$ 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19278 /1998