Decreto do Distrito Federal nº 19236 de 13 de Maio de 1998
Altera o artigo 6 do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso. VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
/ O artigo 6° do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, que regulamenta o artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redacão dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 17.384, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
Art. 6º
A apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redaçâo dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, quer isoladamente ou em conjunto.