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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19236 de 13 de Maio de 1998

Altera o artigo 6 do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996.

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Art. 6º

A apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redaçâo dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, quer isoladamente ou em conjunto.

Parágrafo único

Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, bem como a descaracterização dos padrões de pintura e equipamentos exclusivos dos serviços de transportes público ou privado do Distrito Federal."Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 13 de maio de 1998.110° da República e 39° de Brasília.CRISTOVAM BUARQUEEste texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 14/05/1998Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1998 p. 4, col. 1
Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19236 /1998