Decreto do Distrito Federal nº 188 de 13 de Junho de 1962
Proibe, temporariamente, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
° Fica proibido, até 31 de dezembro do corrente ano, o ingresso de pessoal, a qualquer titulo, na Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, bem como em empresas de que esta participe como quotista, ressalvados:
° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.