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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 188 de 13 de Junho de 1962

Proibe, temporariamente, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.

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Art. 2º

° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.