Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 188 de 13 de Junho de 1962
Proibe, temporariamente, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
° Fica proibido, até 31 de dezembro do corrente ano, o ingresso de pessoal, a qualquer titulo, na Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, bem como em empresas de que esta participe como quotista, ressalvados:
a
a nomeação ou designação para cargo ou função em comissão e função gratificada;
b
a admissão ou designação para encargos de direção e chefia.