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Decreto do Distrito Federal nº 18671 de 02 de Outubro de 1997

Altera a composição do Anexo I do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997, relativamente à classificação das linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n.° 096.003.664/97, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de outubro de 1997


Art. 1º

A linha n.° 368 - Setor "M" Norte/Taguatinga Sul (FICB) - constante do Grupo II, Anexo I, do Decreto n ° 18.268, de 26 de maio de 1997, passa a compor o Grupo III, do mesmo Anexo, aos valores tarifários ali definidos.

Art. 2º

A linha n° 118 - Rodoviária Plano Piloto/Aeroporto-Velhacap - constante do Grupo III, Anexo I, do Decreto n.° 18.268, de 26 de maio de 1997, passa a compor o Grupo II, do mesmo anexo, aos valores tarifários ali definidos.

Art. 3º

Passam a compor o Grupo II, do Anexo I, do Decreto n.° 18.268, de 26 de maio de 1997, aos valores tarifários ali presentes, as seguintes linhas: n ° 100 - Rodoviária do Plano Piloto/Paranoá Sul (Esplanada) n ° 100.1 - Rodoviária do Plano Piloto/Ermida Dom Bosco n ° 100.2 - Rodoviária do Plano Piloto/Paranoá Sul n ° 100.3 - Rodoviária do Plano Piloto/Paranoá Sul (W3 Sul) n ° 100.4 - Paranoá/SIA (Zoo-Parkshopping) n ° 100.5 - Rodoviária do Plano Piloto/Paranoá Sul (Ponte Costa e Silva) n ° 100.6 - Paranoá/W3 Sul-Norte (via Lago Sul) n ° 100.7 - Rodoviária do Plano Piloto/Paranoá Sul (Condomínios)

Art. 4º

Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 18671 de 02 de Outubro de 1997