Decreto do Distrito Federal nº 17252 de 28 de Março de 1996
Fixa percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1996, dos imóveis residenciais individuais não edificados que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos imóveis residenciais individuais não edificados e sem alvará de construção, localizados no Setor DVO do GAMA, código do Setor 10012.
O imposto eventualmente pago, em cota única ou parcelado, poderá ser compensado ou restituido, se for o caso, desde que requerido à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento e devidamente comprovado o ingresso da receita.