Decreto do Distrito Federal nº 17089 de 28 de Dezembro de 1995
Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o primeiro trimestre de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1995
Art. 1º
A Programação Financeira do Distrito Federal, para o primeiro trimestre de 1996, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I a LX.
§ 1º
O Anexo I especifica, de forma consolidada, as receitas previstas e as despesas programadas para o trimestre.
§ 2º
Os Anexos II a IX especificam, de forma desagregada, as cotas mensais destinadas a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, observada a seguinte discriminação:
I
Anexo II: cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de receita interna, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPÉ, Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
II
Anexo III: cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de outras transferências da União;
III
Anexo IV: cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de receita interna, FPE, FPM e IRRF;
IV
Anexo V: cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de outras transferências da União;
V
Anexo VI: cotas destinadas a despesas de capital, à conta da receita interna, FPE, FPM e IRRF;
VI
Anexo VII: cotas destinadas a despesa de capital, à conta de outras transferências da União;
VII
Anexo VIII: cotas destinadas a despesa de capital, à conta de operações de créditos;
VIII
Anexo IX: cotas destinadas a despesas de custeio, à conta de operações de crédito;
Art. 2º
A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de saldos orçamentários.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 2 de jarieiro de 1996.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE