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Decreto do Distrito Federal nº 17089 de 28 de Dezembro de 1995

Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o primeiro trimestre de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1995


Art. 1º

A Programação Financeira do Distrito Federal, para o primeiro trimestre de 1996, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I a LX.

§ 1º

O Anexo I especifica, de forma consolidada, as receitas previstas e as despesas programadas para o trimestre.

§ 2º

Os Anexos II a IX especificam, de forma desagregada, as cotas mensais destinadas a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, observada a seguinte discriminação:

I

Anexo II: cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de receita interna, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPÉ, Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

II

Anexo III: cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de outras transferências da União;

III

Anexo IV: cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de receita interna, FPE, FPM e IRRF;

IV

Anexo V: cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de outras transferências da União;

V

Anexo VI: cotas destinadas a despesas de capital, à conta da receita interna, FPE, FPM e IRRF;

VI

Anexo VII: cotas destinadas a despesa de capital, à conta de outras transferências da União;

VII

Anexo VIII: cotas destinadas a despesa de capital, à conta de operações de créditos;

VIII

Anexo IX: cotas destinadas a despesas de custeio, à conta de operações de crédito;

Art. 2º

A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de saldos orçamentários.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 2 de jarieiro de 1996.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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