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Decreto do Distrito Federal nº 16978 de 01 de Dezembro de 1995

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 030.011.244/95, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 02 de dezembro de 1995 a 01 de janeiro de 1996, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE.

Decreto do Distrito Federal nº 16978 de 01 de Dezembro de 1995