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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16978 de 01 de Dezembro de 1995

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 02 de dezembro de 1995 a 01 de janeiro de 1996, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.