Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16978 de 01 de Dezembro de 1995
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 02 de dezembro de 1995 a 01 de janeiro de 1996, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.