Decreto do Distrito Federal nº 16301 de 31 de Janeiro de 1995
Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal; considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de fevereiro de 1995; DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de janeiro de 1995.
Os vales-transporte séries A-01, B-01, C-01 e D-01. adquiridos no período de 02 a 13 de janeiro de 1995, poderão ser: I.utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida; II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 01 a 10 de fevereiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
107º da República e 35º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE