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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16301 de 31 de Janeiro de 1995

Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vales-transporte séries A-01, B-01, C-01 e D-01. adquiridos no período de 02 a 13 de janeiro de 1995, poderão ser: I.utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida; II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 01 a 10 de fevereiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16301 /1995