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Decreto do Distrito Federal nº 15402 de 30 de Dezembro de 1993

Aprovar a Programação Financeira do Distrito Federal para o primeiro trimestre de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1993


Art. 1º

A Programação Financeira do Distrito Federal, para o primeiro trimestre de 1994, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I e VIII

§ 1º

O Anexo I especifica, de forma consolidada, as receitas previstas e as despesas programadas para o trimestre.

§ 2º

Os Anexos II a VIII especificam, de forma desagregada, as cotas mensais destinadas a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, observadas a seguinte discriminação:

I

Anexo II : cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de receita interna, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Imposto de Renda retido na Fonte - IR Fonte;

II

Anexo III : cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de outras transferências da União;

III

Anexo IV : cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de receita interna, FPE, FPM e IR Fonte;

IV

Anexo V : cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de outras transferências da União;

V

Anexo VI : cotas destinadas a despesas de capital, à conta de receita interna, FPE, FPM e IR Fonte;

VI

Anexo VII : cotas destinadas a despesas de capital, à conta de outras transferências da União;

VII

Anexo VIII : cotas destinadas a despesas de capital, à conta de operações de crédito.

Art. 2º

A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de saldos orçamentários.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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