Decreto do Distrito Federal nº 15402 de 30 de Dezembro de 1993
Aprovar a Programação Financeira do Distrito Federal para o primeiro trimestre de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de Dezembro de 1993
Art. 1º
A Programação Financeira do Distrito Federal, para o primeiro trimestre de 1994, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I e VIII
§ 1º
O Anexo I especifica, de forma consolidada, as receitas previstas e as despesas programadas para o trimestre.
§ 2º
Os Anexos II a VIII especificam, de forma desagregada, as cotas mensais destinadas a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, observadas a seguinte discriminação:
I
Anexo II : cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de receita interna, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Imposto de Renda retido na Fonte - IR Fonte;
II
Anexo III : cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de outras transferências da União;
III
Anexo IV : cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de receita interna, FPE, FPM e IR Fonte;
IV
Anexo V : cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de outras transferências da União;
V
Anexo VI : cotas destinadas a despesas de capital, à conta de receita interna, FPE, FPM e IR Fonte;
VI
Anexo VII : cotas destinadas a despesas de capital, à conta de outras transferências da União;
VII
Anexo VIII : cotas destinadas a despesas de capital, à conta de operações de crédito.
Art. 2º
A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de saldos orçamentários.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ