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Decreto do Distrito Federal nº 15354 de 22 de Dezembro de 1993

Da nova redação a ementa e ao artigo 1° do Decreto n° 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência as Companhias de Radio Patrulha e de Transito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal e aos Agentes de Transito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 1993


Art. 1º

O artigo 1° de Decreto 14.767, de 09 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 1° - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito Federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Transito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que a ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem publico."

Art. 2º

Este Decreto entrara em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15354 de 22 de Dezembro de 1993