Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15354 de 22 de Dezembro de 1993
Da nova redação a ementa e ao artigo 1° do Decreto n° 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência as Companhias de Radio Patrulha e de Transito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal e aos Agentes de Transito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrara em vigor da data de sua publicação.