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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15354 de 22 de Dezembro de 1993

Da nova redação a ementa e ao artigo 1° do Decreto n° 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência as Companhias de Radio Patrulha e de Transito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal e aos Agentes de Transito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais, e dá outras providencias.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 15354 /1993