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Decreto do Distrito Federal nº 15250 de 26 de Novembro de 1993

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Taxis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e combinado com o artigo 42, parágrafo 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 030.013.521/93, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 1993.


Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Taxis do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Republicado por haver saído com erro do original no DODF Nº 239, página 14, de 29.11.93).

Decreto do Distrito Federal nº 15250 de 26 de Novembro de 1993