Decreto do Distrito Federal nº 15250 de 26 de Novembro de 1993
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Taxis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e combinado com o artigo 42, parágrafo 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 030.013.521/93, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 1993.
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Taxis do Distrito Federal.
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Republicado por haver saído com erro do original no DODF Nº 239, página 14, de 29.11.93).