Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15250 de 26 de Novembro de 1993
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Taxis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Taxis do Distrito Federal.