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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15250 de 26 de Novembro de 1993

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Taxis do Distrito Federal.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.