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Decreto do Distrito Federal nº 14992 de 01 de Setembro de 1993

Fixa a Tabela de Preços para cobrança de ingresso nos Jardins Botânico e Zoológico de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso X, alínea "j", da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de setembro de 1993.


Art. 1º

O preço dos ingressos nos Jardins Botânico e Zoológico de Brasília e fixado em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, de acordo com a seguinte tabela:

I

pedestre ou bicicleta: 0,0072% da UPDF;

II

motocicletas: 0,014% da UPDF;

III

automóveis e caminhonetas: 0,021% da UPDF;

IV

ônibus e caminhões: 0,112% da UPDF. Parágrafo 1º - Na determinação do preço nos ingressos em conformidade com o disposto neste artigo, serão arredondados para múltiplo de 10 e desprezados os centavos. Parágrafo 2º - Estão isentas de pagamento de ingresso crianças até 10 anos de idade.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 179 de 02/09/93, página 04).

Decreto do Distrito Federal nº 14992 de 01 de Setembro de 1993